Na Associação
Pestalozzi de São João Nepomuceno, o voluntário pode contribuir nas áreas de
Educação, Saúde, Cultura, Lazer, Esporte, Administrativa e Social.
Necessidade atual de Voluntários:
Atuação no setor clínico:
- Psiquiatra
Infantil
- Neuropediatra
Atuação no setor escolar:
- Auxiliar de
Classe
- Professor de
Ensino Fundamental anos iniciais e Educação Infantil
- Professor de
Educação física
- Professor de
Música
- Professor de
Literatura
- Professor de
Dança
Atuação diversificada:
- Auxiliar de
Serviços Gerais
- Nutricionista
- Marceneiro
Para ser um voluntário:
O trabalho
Voluntário deve ocorrer durante o
horário de funcionamento da Instituição ( de
2ª a 6ª feira – das 7h às 16h e 45m).
- Defina o tempo
que você terá disponível para ser
voluntário na Instituição ( dia e carga horária)
- Inscreva-se na
sede da escola ou preencha o formulário abaixo.
- Aguarde nosso
contato e participe das reuniões informativas e de capacitação.
Lei do Voluntariado
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
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